Esta cartilha responde às principais dúvidas sobre o que é permitido e o que é proibido na propaganda eleitoral das Eleições 2026.
Conteúdo baseado na Lei nº 9.504/1997, na Resolução TSE nº 23.610/2019 e no Calendário Eleitoral 2026 (Res. TSE nº 23.760/2026).
⚠️ Atenção: este material tem caráter informativo. Para dúvidas específicas sobre sua campanha, consulte um advogado eleitoral ou o TRE-RJ.
Versão para impressão e consulta off-line, com glossário dos termos destacados.
📅 Calendário das Eleições 2026
Base: Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026
Este calendário é oficial e foi aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral. As datas abaixo são as que valem para as Eleições 2026.
📊 Resumo das datas mais importantes
| Data | O que acontece | Impacto para a campanha |
|---|---|---|
| 7 abr. 2026 | 180 dias antes do 1º turno | Início das restrições para agentes públicos |
| 4 jul. 2026 | 3 meses antes do 1º turno | Mais restrições: nomeações, contratações, atos de governo para favorecer candidatos |
| 20 jul. 2026 | Início das convenções | Propaganda intrapartidária permitida (só para convencionais) |
| 5 ago. 2026 | Fim das convenções | Último dia para realizar convenção e indicar candidatos |
| 15 ago. 2026 | Prazo-limite para registro de candidaturas | Sem registro, não há candidatura válida |
| 16 ago. 2026 | 🚀 Início da propaganda eleitoral | Candidatos e partidos podem fazer propaganda para o público em geral |
| 28 ago. 2026 | Início do HGPE no rádio e TV | Começa o horário gratuito de propaganda eleitoral nas emissoras |
| 4 out. 2026 | 🗳️ 1º Turno | Toda campanha proibida neste dia e na véspera (3/10), a partir das 22h |
| 25 out. 2026 | Prazo final de retirada de propaganda física | 30 dias após o 1º turno |
| 25 out. 2026 | 🗳️ 2º Turno (se houver) | Presidência e Governos |
📣 O que é Propaganda Eleitoral
Propaganda eleitoral é qualquer ação que tente convencer eleitores a votar em um candidato, partido ou coligação. Isso inclui: posts nas redes sociais, cartazes, carros de som, panfletos, jingles, comícios e muito mais.
A partir de 16/08/2026, candidatos e partidos podem fazer propaganda para qualquer pessoa: nas ruas, na internet, em eventos, com carro de som etc.
Antes das convenções: é permitida propaganda só para os convencionais (membros do partido), com faixas próximas ao local da convenção. Proibido rádio, TV e outdoor.
Qualquer propaganda direcionada ao público em geral com finalidade eleitoral antes de 16 de agosto é propaganda antecipada e está sujeita a multa entre R$ 5.000 e R$ 25.000 — ou o valor equivalente ao custo da propaganda, se for maior.
⚖️ Regras básicas que toda propaganda deve seguir
- Identifique-se sempre: toda propaganda deve mostrar claramente o nome do candidato ou partido responsável.
- Indique o responsável: é obrigatório informar quem está por trás da propaganda (nome e CNPJ do partido ou campanha).
- Simula notícia? Se a propaganda parecer uma notícia jornalística, é obrigatório incluir a expressão "PROPAGANDA ELEITORAL" de forma visível.
- Respeite os limites de gasto: toda propaganda integra o teto de gastos de campanha fixado pela Justiça Eleitoral.
Qual a diferença entre propaganda intrapartidária e propaganda antecipada?
A propaganda intrapartidária é aquela feita dentro do partido, só para os convencionais, e deve ser retirada assim que a convenção acabar. Se essa propaganda chegar ao público em geral, vira propaganda antecipada — que é proibida e gera multa.
🌐 Propaganda na Internet
A propaganda eleitoral na internet é permitida em sites, blogs, perfis, páginas e contas em redes sociais. Lives, transmissões ao vivo e debates pela internet também são permitidos. Mas há regras!
| Canal digital | Situação | O que é proibido | Base legal |
|---|---|---|---|
| Sites e blogs | ✅ Permitido a partir de 16/08/2026 | Criar domínios que pareçam sites de notícia sem identificação eleitoral clara | Art. 10 c/c 28 da Res. 23.610/2019 e Art. 57-B, I a IV da Lei 9.504/97 |
| Redes sociais (Instagram, Facebook, X, TikTok, YouTube etc.) | ✅ Permitido com identificação do candidato | Usar robôs (bots) para simular apoio popular; criar perfis falsos | Arts. 10, 28 e 38-A |
| Posts patrocinados (impulsionamento pago) | ✅ Permitido somente pelo candidato, partido ou coligação, com CNPJ da campanha | Impulsionar conteúdo por pessoas físicas ou empresas não autorizadas; impulsionar post de apoiadores | Arts. 28 e 29 |
| WhatsApp e Telegram | ✅ Permitido envio de mensagens em grupos | Disparo em massa pago; comprar listas de contatos; usar automação não autorizada | Arts. 31 e 34 |
| E-mail marketing | ✅ Permitido quando o destinatário consentiu em receber | Spam (e-mail não solicitado); comprar listas de e-mails | Arts. 28, 31 e 34 |
⚠️ Permissões e proibições quanto aos seguintes temas:
INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
✅ Permitido
- Utilizar inteligência artificial para produção de conteúdo eleitoral
- Empregar ferramentas de edição de imagem, áudio e vídeo observadas as regras de transparência
🚫 Proibido
- Omitir que o conteúdo foi produzido ou manipulado por inteligência artificial
- Utilizar inteligência artificial para induzir o eleitor a erro
- Produzir ou divulgar deepfakes
CHATBOTS E AVATARES
✅ Permitido
- Utilizar ferramentas automatizadas para atendimento e divulgação de informações
🚫 Proibido
- Simular que o eleitor está interagindo com pessoa real
- Simular a identidade do candidato ou de terceiros
DESINFORMAÇÃO ELEITORAL
✅ Permitido
- Expressar opiniões políticas
- Debater políticas públicas
🚫 Proibido
- Divulgar fatos sabidamente falsos
- Manipular informações para induzir o eleitor a erro
- Compartilhar conteúdos gravemente descontextualizados
- Criar e manter sites, blogs e perfis de campanha
- Fazer lives (transmissões ao vivo) de eventos
- Impulsionar posts com CNPJ da campanha (pela própria campanha)
- Produzir e compartilhar vídeos, fotos e textos
- Usar hashtags e mencionar pessoas nas redes
- Enviar mensagens em grupos de apoiadores
- Contratar robôs (bots) para ampliar alcance artificialmente
- Pagar terceiros para impulsionar posts em seu nome
- Criar perfis falsos para simular apoio popular
- Espalhar informações sabidamente falsas sobre adversários
- Criar deepfakes de candidatos, autoridades ou eleitores
- Usar IA para criar conteúdo enganoso sem identificação
A realização de lives é permitida; contudo, é expressamente vedada a sua transmissão ou retransmissão por emissoras de rádio e de televisão, bem como em sites, perfis ou canais de internet pertencentes a pessoas jurídicas (com exceção dos canais do próprio partido, federação ou coligação).
🤖 Inteligência Artificial (IA) na propaganda eleitoral
O uso de IA na campanha é permitido, mas com regras claras:
- Deepfake é proibido: não é permitido criar ou compartilhar vídeos, fotos ou áudios gerados por IA que coloquem palavras ou atitudes falsas na boca de candidatos, eleitores ou autoridades.
- Publicação: são terminantemente vedadas a publicação, a republicação e o impulsionamento de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial (ou tecnologias equivalentes) nas 72 horas que antecedem o pleito e nas 24 horas que o sucedem, mesmo que o material esteja devidamente rotulado.
- Proibição: é proibido que provedores de aplicação que ofereçam sistemas de inteligência artificial (como chatbots e assistentes virtuais) ranqueiem, recomendem ou sugiram candidaturas, bem como emitam opiniões ou recomendações de voto.
- Identifique o conteúdo de IA: qualquer conteúdo gerado ou editado significativamente por inteligência artificial deve trazer a expressão "Conteúdo gerado por inteligência artificial" de forma visível.
- A responsabilidade é do candidato: mesmo que a IA ou um terceiro tenha produzido o conteúdo, o candidato e o partido respondem pelo que é divulgado em nome da campanha.
Deepfakes eleitorais são crime
É expressamente proibido criar e divulgar vídeos, áudios ou imagens manipulados por IA que atribuam falsamente declarações ou comportamentos a candidatos, eleitores ou autoridades, com o objetivo de prejudicar ou favorecer candidaturas. Quem faz isso pode responder civil e criminalmente.
💰 Como funciona o impulsionamento pago
- Somente o candidato, o partido, a federação ou a coligação pode pagar para impulsionar conteúdo eleitoral.
- O impulsionamento precisa ser contratado junto a empresas estabelecidas no Brasil ou com representação legal no país.
- É proibido impulsionar posts feitos por apoiadores, mesmo que o conteúdo favoreça o candidato.
- Tudo o que for gasto em impulsionamento conta no limite total de gastos da campanha.
- As plataformas de redes sociais são obrigadas a manter um registro público de todos os anúncios eleitorais veiculados.
Base: Art. 25 e parágrafos da Res. TSE nº 23.610/2019.
É terminantemente vedada a realização de propaganda via telemarketing em qualquer horário.
O envio de mensagens eletrônicas (WhatsApp, SMS, e-mail) exige o consentimento prévio, sendo obrigatório disponibilizar um mecanismo que permita ao eleitor solicitar o descadastramento em até 48 horas.
As campanhas devem indicar um encarregado pelo tratamento de dados pessoais e um canal de comunicação claro. Contudo, nas eleições municipais em cidades com menos de 200.000 eleitores, as candidaturas e os partidos são considerados "agentes de pequeno porte", ficando dispensados da indicação de um encarregado de dados, embora a manutenção do canal de comunicação continue obrigatória.
🚗 Propaganda nas Ruas
| Tipo de propaganda | Regra | O que é proibido | Base legal |
|---|---|---|---|
| 🚗 Carros de som e minitrios | ✅ Permitido das 8h às 22 como meio de propaganda eleitoral em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios, e desde que observado o limite de 80dB (oitenta decibéis) de nível de pressão sonora, medido a 7m (sete metros) de distância do veículo (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 11) | Usar perto de hospitais, igrejas (durante cultos), escolas (em horário de aula), bibliotecas públicas e teatros (quando em funcionamento), sede dos Poderes, Tribunais, Quartéis e estabelecimentos militares. | Art. 15 da Res. 23.610/2019 |
| 🚩 Bandeiras e estandartes | ✅ Permitido em ruas e espaços públicos, seguradas por pessoas | Prender em postes, árvores, viadutos, pontes ou monumentos públicos | Art. 19 |
| 📋 Adesivos plásticos em janelas residenciais | ✅ Permitido em imóveis privados (com autorização do dono). | O que é proibido: "Tamanho maior que meio metro quadrado e recebimento de qualquer contrapartida remuneratória" | Arts. 20, II, § 1º |
| 📰 Folhetos e panfletos | ✅ Permitido distribuição em espaços públicos abertos de convivência (vias públicas, praças, feiras livres e logradouros públicos) | Distribuir dentro de escolas e igrejas durante os cultos. O que é proibido: "comprometer a livre circulação de pessoas ou prejudicar o uso regular do espaço público. É vedada a distribuição em bens de uso comum (os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada)". | Arts. 19 e 20 |
| 🎪 Comícios | ✅ Permitido entre 8 e 24h, com exceção do comício de encerramento, que poderá ser prorrogado por 2 horas | Usar espaço público sem comunicar a autoridade policial antes; bloquear trânsito sem autorização | Art. 15 e parágrafos |
| 🏘️ Caminhadas e passeatas | ✅ Permitido em vias públicas, com comunicação prévia à polícia | Bloquear totalmente vias sem autorização específica | Arts. 13 e 16 |
| 🖼️ Outdoors | 🚫 Proibido | Qualquer outdoor eleitoral é proibido durante a campanha | Art. 26 |
| 🏢 Propaganda em prédios públicos | 🚫 Proibido | Não pode colar, pendurar ou afixar propaganda em qualquer bem público | Arts. 19 e 20 |
| 📌 Adesivos em carros | ✅ Permitido adesivos em veículos particulares dentro dos limites legais | Usar em veículos públicos ou a serviço do Estado | Art. 20, II |
| ⚠️ Brindes (bonés, camisetas, etc.) | 🚫 Proibido | Qualquer item de valor que possa configurar compra de voto | Art. 18 |
Retire toda a propaganda após a eleição!
Toda propaganda eleitoral nas ruas deve ser retirada em até 30 dias após as eleições pelo responsável pela campanha. Quem não retirar paga multa.
É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
A mobilidade estará caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6 (seis) horas e sua retirada às 22 (vinte e duas) horas, ainda que nesse intervalo os aparatos estejam fixados em base ou suporte.
É proibido pichar, pintar ou escrever em muros, paredes, calçadas, árvores ou monumento público. O candidato ou partido é responsável pelo dano e pela limpeza.
🚗 PROPAGANDA EM VEÍCULOS PARTICULARES:
✅ Permitido
- Adesivo microperfurado em toda a extensão do para-brisa traseiro
- Adesivos de até 0,5 m² nas demais partes do veículo
🚫 Proibido
- Propaganda com efeito visual de outdoor
- Adesivos superiores aos limites legais
- Justaposição de adesivos para burlar a limitação legal
🔊 Posso usar carro de som em carreatas, caminhadas e passeatas ou durante reuniões e comícios? Siga o fluxo:
Base: Art. 15 da Res. TSE nº 23.610/2019.
📺 Propaganda no Rádio e na Televisão
Propaganda política paga no rádio e na TV é proibida
Nenhuma campanha pode comprar espaço publicitário no rádio ou na televisão para divulgar propaganda eleitoral. O único espaço permitido é o gratuito — o HGPE. (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 2º)
| Modalidade | Situação | Observação | Base legal |
|---|---|---|---|
| Propaganda paga no rádio e TV | 🚫 Proibida | Proibida em qualquer horário e em qualquer emissora | Art. 2º, § 3º da Res. 23.610/2019 |
| HGPE — Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral | ✅ Permitido conforme distribuição legal | Começa em 28 de agosto de 2026. Tempo proporcional ao número de deputados federais eleitos na última eleição. | Lei 9.504/97, art. 51 c/c arts. 47 e 49 da Res 23.610/19 |
| Inserções gratuitas no rádio e TV | ✅ Permitido | Distribuídas conforme representação parlamentar; veiculadas intercaladas na programação normal | Lei 9.504/97, art. 51 |
| Entrevistas e debates em emissoras | ✅ Permitido | Emissoras podem organizar debates, desde que convidem todos os candidatos ou usem critérios objetivos | Lei 9.504/97, art. 46 |
| Merchandising eleitoral em programas | 🚫 Proibido | Qualquer forma disfarçada de propaganda eleitoral inserida em programas de rádio e TV | Lei 9.504/97, Art. 45, V e VI |
📡 O que é o HGPE e como funciona
O Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral (HGPE) é o espaço cedido de graça pelas emissoras de rádio e TV para que partidos e candidatos divulguem suas propostas. O tempo de cada partido é proporcional ao número de deputados federais eleitos na última eleição.
- Início: 28 de agosto de 2026 (Res. TSE nº 23.760/2026).
- Formato: blocos concentrados e inserções avulsas intercaladas na programação.
- Acessibilidade: os programas devem ter legenda e audiodescrição para pessoas com deficiência visual ou auditiva.
- A distribuição interna do tempo de propaganda eleitoral gratuita (no rádio e na TV) pelos partidos e federações deve obedecer à destinação proporcional às candidaturas de mulheres, de pessoas negras e, obrigatoriamente, de pessoas indígenas, percentuais estes calculados com base no total de pedidos de registro apresentados na circunscrição.
- O não atingimento desses percentuais em um ciclo semanal obrigará a compensação do tempo faltante nas semanas seguintes, pelo período necessário para assegurar o cumprimento da proporcionalidade até o fim da campanha.
⛔ Condutas Proibidas e Punições
🏛️ O que agentes públicos não podem fazer
- Uso de Imóveis e Bens Públicos: Emprestar ou usar bens móveis ou imóveis pertencentes à administração em favor de candidatos, partidos ou coligações. Exceção: Realização de convenções partidárias oficiais
- Uso de Materiais e Serviços: Usar materiais de escritório, gráfica ou serviços custeados pelo governo além do permitido para a sua função normal
- Uso de Funcionários na Campanha: Ceder servidores públicos, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal. Exceção: servidor ou empregado licenciado
- Promoção Pessoal com Programas Sociais: Fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público
-
Mexer na Equipe ou Contratar/Demitir
- Servidores:
Proibido (nos 3 meses antes da eleição até a posse dos eleitos): nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito
Exceções permitidas:
- Cargos em comissão (livre nomeação e exoneração) e funções de confiança;
- Nomeações no Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunais de Contas e Presidência da República. (aprovados) antes do prazo de 3 meses;
- Contratações indispensáveis para o funcionamento de serviços públicos essenciais (com autorização expressa do Chefe do Executivo);
- Transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários - Gastos com Publicidade: Empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito
- Aumento Salarial: Conceder reajuste salarial aos servidores acima da recomposição da inflação do ano no período entre 180 dias antes do pleito até a posse
- Distribuição de Brindes ou Benefícios Gratuitos: Em ano eleitoral, doar bens, valores ou benefícios por parte da prefeitura/governo, salvo emergências, calamidades ou programas sociais autorizados por lei anterior e já em execução (entidades ligadas diretamente a candidatos não podem gerenciar esses programas sociais no ano da eleição)
Restrições nos 3 meses anteriores à eleição:
- Repasse de Verbas: Fazer transferências voluntárias de recursos financeiros da União aos Estados/Municípios ou dos Estados aos Municípios. Exceções: Obras já iniciadas com cronograma definido ou situações de emergência e calamidade pública
- Propaganda Institucional: Autorizar publicidade institucional de ações ou programas do governo (exceto propaganda de produtos que concorrem no mercado livre ou casos urgentes autorizados pela Justiça Eleitoral)
- Pronunciamentos na TV/Rádio: Fazer pronunciamentos em rede nacional ou estadual fora do horário eleitoral gratuito, exceto com autorização da Justiça Eleitoral por urgência do governo
Exceções Especiais
-
Uso de Residência e Transporte:
O Presidente da República pode usar transporte oficial na campanha (respeitando as regras de ressarcimento);
Candidatos à reeleição (Presidente, Governador e Prefeito) podem usar suas residências oficiais para reuniões da campanha, desde que não sejam atos públicos abertos
O que acontece se a regra for descumprida?
- Paralisação e Multas: A conduta proibida deve ser interrompida imediatamente, e os responsáveis (assim como os candidatos ou partidos beneficiados) ficam sujeitos a multas. Se houver reincidência, a multa dobra
- Cassação do Registro ou Diploma: O candidato beneficiado pela irregularidade pode ter seu registro de candidatura ou diploma cassado
- Improbidade Administrativa: A infração também é considerada ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público a responder judicialmente pela infração
Base: Lei das Eleições, art. 73 · Res. TSE nº 23.610/2019.
⚖️ Crimes eleitorais ligados à propaganda
- Compra de voto: Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita. (Art. 299 do Código Eleitoral)
- Calúnia eleitoral: Caluniar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime. (Art. 324 do Código Eleitoral)
- Difamação eleitoral: Difamar alguém, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação. (Art. 325 do Código Eleitoral)
- Propaganda enganosa: Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. (Art. 323 do Código Eleitoral)
🔴 Quando a infração pode levar à perda da candidatura ou do mandato
- Abuso do poder econômico na campanha: ocorre quando um candidato usa muito dinheiro — acima do limite legal ou de forma não declarada — para obter vantagem sobre os adversários. Exemplos: pagar cabo eleitoral em massa, financiar transporte de eleitores, custear eventos sem registrar nas contas.
- Uso indevido dos meios de comunicação: acontece quando candidato ou partido usa rádio, TV, internet ou imprensa de forma irregular para se promover — por exemplo, forçar emissoras a divulgar propaganda favorável, contratar robôs em escala ou usar deepfakes para prejudicar adversários.
- Captação ou gasto ilícito de recursos: receber doações de fontes proibidas por lei (empresas privadas, governos estrangeiros, pessoas sem CPF) ou gastar dinheiro de campanha em despesas não permitidas — inclusive sem registrar os valores na prestação de contas.
- Fraude sistemática às regras de propaganda eleitoral: não se trata de uma infração isolada, mas de um padrão repetido de descumprimento — continuar fazendo propaganda proibida mesmo após ordens judiciais de remoção.
- Compra de votos comprovada em escala: oferecer ou entregar dinheiro, cestas básicas, combustível, medicamentos ou qualquer outro bem em troca de voto de forma organizada e em quantidade suficiente para influenciar o resultado da eleição.
Base: Lei Complementar nº 64/1990 (Lei da Inelegibilidade) e LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
⚖️ Denuncie irregularidades eleitorais
App Pardal — Denuncie irregularidades eleitorais
O Pardal é o aplicativo oficial da Justiça Eleitoral para que qualquer pessoa denuncie propaganda eleitoral irregular. Basta fotografar ou filmar a irregularidade e enviar pelo app — diretamente ao Tribunal Eleitoral da sua região, de forma simples e pelo celular.
O que pode ser denunciado: propaganda antecipada, material irregular nas ruas, uso de bem público, boca de urna, compra de votos e outras infrações à legislação eleitoral.
✅ Checklists de Verificação para a Equipe de Campanha
Use estas listas antes de lançar qualquer ação de propaganda. Elas não substituem a consulta a um advogado eleitoral, mas ajudam a identificar os principais riscos rapidamente.
Dimensões dentro dos limites legais
- (i) inscrição da designação, nome e número do candidato na sede do comitê central na dimensão de até 4 m² (art. 14, § 1º) e nos demais comitês de campanha a dimensão de até 0,5 m² (art. 14, § 2º)
- (ii) colagem de adesivo plástico em automóveis e assemelhados na dimensão de até 0,5 m², inclusive por justaposição, exceto se microperfurado em veículos de até 0,5 m² — art. 20, inciso II c/c § 1º c/c § 3º
- (iii) distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais deverão ter dimensão máxima de 0,5 m² (art. 21, § 2º)
📞 Canais de atendimento TRE-RJ
- Site oficial: www.tre-rj.jus.br
-
Endereços:
Palácio da Democracia - Rua da Alfândega, 42 - Centro, Rio de Janeiro / RJ - CEP 20.070-000
Edifício Des. Antônio Jayme Boente - Rua da Alfândega, 41 - Centro, Rio de Janeiro / RJ - CEP 20.070-000 - Telefone geral: +55 (21) 3436-9000 · WhatsApp de Autoatendimento e Disque TRE-RJ: +55 (21) 3436-9000
- Zonas Eleitorais: Endereços e contatos de todas as Zonas Eleitorais do RJ
- 🐦 Denúncias de propaganda irregular: App Pardal — disponível gratuitamente para Android e iOS
Leia o texto completo da Resolução que regula a propaganda eleitoral nas Eleições 2026 no site oficial do TSE.
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